Processo 0001087-87.2025.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001087-87.2025.5.13.0014 AUTOR: JARIVAN GOMES DE SOUSA RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4605280 proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos das petições retro, atualizem-se os cálculos. Considerando a informação de processo perante o Juízo da Recuperação Judicial, Processo 1002881-72.2025.8.13.0145, Vara de Sucessões, Empresarial, e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora, Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, disponibilize nos autos ao exequente a certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência. Assim, com base no artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada no STJ e no STF em relação à matéria, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho emitiu o Provimento CGJT Nº 01/2012, de onde se conclui que a competência da Justiça do Trabalho, restringe-se à liquidação do crédito, sendo incompetente para execução dos valores devidos, os quais devem ser habilitados junto ao juízo cível no qual tramita o processo de recuperação judicial/falência. Pelo exposto, conclui este juízo que a execução dos créditos trabalhistas líquidos decorrentes de sentença ou acordo, reservados, inscritos ou habilitados no quadro-geral de credores no juízo da recuperação judicial ou no juízo falimentar, não mais será retomada ou processada pela a Justiça do Trabalho porque sujeitos à quitação de acordo com a capacidade da empresa recuperanda à luz do plano de recuperação apresentado ou se sujeitará ao juízo universal da massa falida, observando-se a primazia do privilégio de que são revestidos tais créditos. Diante desse contexto, não há falar, neste momento, em prosseguimento da execução nesta Especializada. Determino: Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito exequendo, observando-se os parâmetros definidos na recuperação judicial; Após, expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial; Cumprida a providência acima, encaminhem-se os autos ao fluxo de suspensão/sobrestamento, nos termos da Recomendação TRT13 SCR nº 007/2025, até ulterior deliberação. Intimem-se. SOUSA/PB, 05 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA
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