Processo 0001087-90.2017.8.10.0082
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0001087-90.2017.8.10.0082 Polo passivo: MANOEL NAZARENO AMORIM DE BRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da Vara Única de Carutapera/MA, Estado do Maranhão, FAZ SABER a vítima ADEMAR SOARES DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 173863269 proferida nos autos da Ação Penal nº 0001087-90.2017.8.10.0082, movida pelo Ministério Público Estadual, cujo teor transcrevo a seguir: "O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra MANOEL NAZARENO AMORIM DE BRITO, “TUCUN”, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “De acordo com o auto de prisão em flagrante em anexo, base da presente denúncia, durante a madrugada do dia 03 de junho de 2017, por volta de 15h, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Ademar Soares da Silva, executando o crime mediante rompimento de obstáculos, fato ocorrido no porto Santo Antônio, nesta cidade. Segundo restou apurado, no dia e hora do fato, o denunciado invadiu o barco da vítima, serrando o cadeado de uma janela e subtraiu 01 (uma) bateria de marca "ZETA FREE", 150B, 12volts.” Termo de apresentação e apreensão, id 85094769, p. 22. Termo de restituição, id 85094769, p. 23. Denúncia recebida no id 85094769, p. 30-32, em 07 de junho de 2017. Auto de constatação de destruição e/ou rompimento de obstáculo e/ou escalada, id 85094769, p. 66-68. Citado o acusado, apresentou defesa no id 85094769, p. 90-97. Audiência de instrução e julgamento no id 85094769, p. 127, na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Edson da Silva Ribeiro. Audiência de instrução e julgamento no id 162870356, na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Edson da Silva Ribeiro. Decretada a revelia do acusado. Audiência de instrução e julgamento no id 163086118, na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Raimundo Reis dos Santos. Alegações finais pelo Ministério Público no id 169040393, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, em sede de alegações finais de id 169310722, a defesa do réu requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relato, passo a decidir. MÉRITO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de MANOEL NAZARENO AMORIM DE BRITO, “TUCUN”, imputando-lhe as penas previstas no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. De início, cabe a análise quanto à alegação da defesa de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No caso dos autos, deve a alegação ser julgada improcedente, considerando que o crime imputado ao réu possui pena máxima de 8 (oito) anos, sendo o prazo prescricional, conforme o art. 109, III do Código Penal, de 12 (doze) anos. A denúncia foi…
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