Processo 0001087-90.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001087-90.2024.5.09.0028 RECORRENTE: EDER LUIZ CAMPOS COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PREVENTSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d6890 proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0001087-90.2024.5.09.0028 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (PI1829) CAMILA BARBOZA YAMADA (PR70748) FRANCIELLY GLOVACKI DE QUADROS (PR77818) MARCELO CARIBE DA ROCHA (PR33854) Recorrido: Advogado(s): EDER LUIZ CAMPOS COUTINHO MARCELA JARESKI DARELLA (PR59478) Recorrido: Advogado(s): PREVENTSEG SEGURANCA LTDA MERIEN STEFANI KING (PR72592) TAMIRES LUANE MELI QUEIROZ (PR76324) RECURSO DE: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 7d81726; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id f91b8d2). Representação processual regular (Id 3b02a5d e6dd964b). Preparo inexigível (Id f613fdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não se vislumbra possível negativa de entrega de prestação jurisdicional, na hipótese, porque as questões fáticas a respeito das quais a recorrente pediu pronunciamento do Colegiado não foram suscitadas nas contrarrazões (Id 5509c8a e Id db7cf4b), mas apenas com a interposição dos embargos de declaração (Id d4428ee). Essa circunstância desobrigou o órgão julgador a se posicionar sobre a matéria, como orienta o item II da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. De todo modo, confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente ao consignar que "de todo modo, ainda que o tivesse feito em sede de contrarrazões, inviável seria o acolhimento da pretensão. Além das contrarrazões não serem o meio processual adequado para formulação de pedidos, observo que, no caso presente, a ré CELEPAR já fora sucumbente quanto ao tema honorários advocatícios na r. sentença de origem, a qual entendeu indevida a condenação para todas as partes integrantes da lide. E, diante desse decisão de primeiro grau, que implicou estado de de sucumbência da ré quanto aos honorários em prol de seus procuradores, caberia à ré interpor o devido recurso, não o tendo feito, porém. Por decorrência, o deferimento nos moldes pretendidos implicaria indevido julgamento extra petita por parte deste Colegiado", constata-se que a matéria foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "além das contrarrazões não serem o meio processual adequado para formulação de pedidos, observo que, no caso presente, a ré CELEPAR já fora sucumbente quanto ao tema…
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