Processo 0001087-96.2022.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001087-96.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: RAIDE RICHELY NEVES DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUMIX - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c41e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A executada CASSIA DA SILVA MENDES requer o desbloqueio urgente de valores constritos em sua conta bancária via SISBAJUD. Ela alega que os valores de R$ 3.140,20 e R$ 4.709,40 são impenhoráveis, por serem provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, conforme extratos bancários e histórico de créditos do INSS anexados aos autos (IDs b73bc6e, 2e4b69b 6983369). A executada justifica seu pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Adicionalmente, informa que já sofre uma penhora mensal de 30% de seus rendimentos líquidos em outro processo (nº 0000894-44.2022.5.12.0034), o que, em sua visão, tornaria o bloqueio atual um excesso de constrição e comprometeria sua subsistência. Minuta de despacho elaborada: DESPACHO Trata-se de pedido de desbloqueio urgente formulado pela executada CASSIA DA SILVA MENDES, por meio das petições de ID. a55ae7d e ID. 18aeaac, em que postula a liberação de valores constritos via SISBAJUD, argumentando sua impenhorabilidade. A executada anexa extratos bancários (ID. b73bc6e e ID. 2e4b69b) e histórico de créditos do INSS (ID. 6983369), demonstrando que os valores bloqueados de R$ 3.140,20 e R$ 4.709,40 são provenientes de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Alega que tal verba é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Informa, ainda, que já possui um desconto judicial de 30% de seus rendimentos líquidos em outro processo, nº 0000894-44.2022.5.12.0034, o que configuraria excesso de constrição e comprometimento de seu mínimo existencial. Decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No caso em análise, a documentação apresentada pela executada (extratos bancários e histórico de créditos do INSS) demonstra, em juízo de cognição sumária, que os valores bloqueados têm natureza alimentar, decorrentes de proventos de aposentadoria. Considerando a natureza dos valores constritos, a existência prévia de penhora incidente e a previsão legal de impenhorabilidade, bem como a urgência da situação ante o comprometimento da subsistência da executada, defiro o pedido. Pelo exposto, determino: O desbloqueio imediato dos valores de R$ 3.140,20 e R$ 4.709,40, ou o montante total bloqueado, que recaiu sobre o benefício previdenciário da executada CASSIA DA SILVA MENDES. Proceda a Secretaria às medidas necessárias para o cumprimento desta decisão. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de oito dias, sobre os termos desta decisão e, querendo, indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Dê-se ciência. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIDE RICHELY NEVES DE SOUZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.