Processo 0001088-04.2015.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001088-04.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: PABLO CALMON SANTOS RECLAMADO: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5cee9 proferida nos autos. Vistos etc., A parte autora, PABLO CALMON SANTOS, apresenta manifestações sob os Ids 4fa0f6c, 3687bd1 e 6db0496,em suma, requerendo o prosseguimento da execução nestes autos da reclamação trabalhista. Ressalto que conforme Despacho de Id 5f40cf7 (em 28/01/2020) foi expedida a competente Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar sob o Id 0691974 (comprovada a habilitação em 08/02/2021 sob o Id b79cd46), mantida pela decisão de petição de Id 9032428 (em 13/07/2020) a qual esclareceu que: “PROCESSO nº 0001088-04.2015.5.05.0222 (AP) AGRAVANTE: PABLO CALMON SANTOS AGRAVADO: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA, LUPATECH S/A RELATOR(A): PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham por objeto a certificação e a liquidação dos créditos decorrentes das relações de emprego mantidas com empresas em processo de recuperação judicial, carecendo de competência, contudo, para analisar qualquer ato posterior, a exemplo de incidente para apurar erro no valor lançado no quadro geral de credores. Inteligência no disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. PABLO CALMON SANTOS, nos autos da ação em que litiga com LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA e LUPATECH S/A, interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO, em face da decisão de ID 264b0f6, pelos motivos expendidos na promoção de ID 1ec506f. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. O recurso dispensa a manifestação do Ministério Público. Autos em pauta. É O RELATÓRIO. VOTO Segundo o Agravante, considerando que "a empresa ainda encontre-se em recuperação judicial, não há como se admitir, após decorridos 05 (cinco) longos anos, que o reclamante/agravante, tenha que habilitar seu crédito trabalhista no juízo falimentar, já que todos os prazos definidos pela lei 11.101/2005,foram transgredidos/ultrapassados, pugnando, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo(art.1º,III, da CF/88c/c art.5º, LXXVIII, também da CF/88, artigos4º do CPC, que a execução seja processada nos autos da presente reclamação trabalhista e, portanto perante essa própria Justiça do Trabalho". Sem razão. [...] Portanto, as demandas de natureza trabalhista somente serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Assim, como bem observou o d. Juízo a quo, depois de transitada em julgado a decisão de conhecimento, computado e certificado o crédito do Reclamante perante esta Especializada, deverá ser providenciada a habilitação deste no juízo universal. Após apuração do crédito do Agravante, fora expedida certidão para habilitação do referido crédito no juízo universal, de modo que encerrou-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciara a processar e julgar a presente causa. Com efeito, possíveis descumprimentos dos prazos previstos na Lei 11.101/2005 devem ser arguidos junto à Justiça Comum, a qual, como visto, possui competência para apreciá-los, inclusive ponderar os…
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