Processo 0001088-04.2025.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001088-04.2025.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001088-04.2025.5.18.0121 RECORRENTE: ALFA LOG SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RECORRIDO: FERNANDO FERREIRA FERNANDES PROCESSO TRT - ROT-0001088-04.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ALFA LOG SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDO : FERNANDO FERREIRA FERNANDES ADVOGADO : IGOR VINICIUS AMARAL REZENDE ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE         EMENTA: HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADA. PRODUTIVIDADE. REFLEXOS EM DSR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5322/STF. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela produtividade, deferiu reflexos em DSR, condenou ao pagamento de tempo de espera e de horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) a natureza jurídica da parcela produtividade e a incidência de reflexos em DSR; (ii) a caracterização do tempo de espera e seus efeitos após o julgamento da ADI 5322/STF; (iii) a ocorrência de supressão do intervalo interjornada; e (iv) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida demonstrou que a parcela produtividade era paga de forma habitual e vinculada ao resultado econômico ordinário da atividade, possuindo natureza salarial. Os elementos probatórios evidenciaram a existência de período de carga e descarga não computado nos controles de jornada utilizados para fins remuneratórios, sendo aplicável o entendimento firmado pelo STF na ADI 5322. A extensão da jornada e o reinício das atividades sem a fruição integral do repouso mínimo legal caracterizaram a violação ao art. 66 da CLT. Mantida a condenação imposta na origem e majorados os honorários advocatícios em razão do integral desprovimento do recurso. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese jurídica: A parcela paga habitualmente em razão da produtividade ou do faturamento ordinário da atividade possui natureza salarial e repercute no DSR. O período destinado ao acompanhamento de operações de carga e descarga integra a jornada de trabalho na forma do decidido pelo STF na ADI 5322. A inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento do período suprimido. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os limites legais. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE Arts. 66, 235-C e 457 da CLT; art. 791-A da CLT; art. 85, §11, do CPC; Súmulas 27 e 264 do TST; ADI 5322/STF; Tema 1059/STJ.       RELATÓRIO     A Ex.ma Juíza do Trabalho ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara/GO proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO FERREIRA FERNANDES em face de ALFA LOG SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.   A reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto aos seguintes temas: natureza jurídica da parcela produtividade/premiação e seus reflexos em DSR, tempo de espera, intervalo interjornada e honorários advocatícios sucumbenciais.   O reclamante apresentou contrarrazões.   …

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