Processo 0001088-05.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001088-05.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001088-05.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JULIANA MARQUES DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JULIANA MARQUES DA SILVA, em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que recebeu uma cobrança exorbitante da concessionária demandada no valor de R$ 7.221,75, relativamente a cobrança de valores não faturados em razão da existência de um suposto desvio antes do medidor do seu imóvel. Afirma que não efetuou nenhum desvio. Por tudo isto pleiteia a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência da dívida mais indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, e a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria a realização de perícia técnica. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento de fiscalização e apuração da irregularidade, formalizado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustentou que o procedimento observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a fraude foi devidamente constatada por sua equipe técnica, cujos atos gozam de presunção de legitimidade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do feito. Passo ao mérito. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, sob o argumento de que a unidade consumidora objeto da demanda não se encontra registrada em nome da autora. Entretanto, verifica-se dos autos que a demandante comprovou residir no imóvel objeto dos autos, sendo usuária direta do serviço público essencial e destinatária final da prestação contratual, circunstância suficiente para lhe conferir legitimidade ativa para discutir a regularidade da prestação do serviço e eventual reparação por danos decorrentes do fato narrado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o possuidor ou usuário da unidade consumidora detém legitimidade para pleitear providências relativas ao fornecimento de energia elétrica, ainda que não figure formalmente como titular da conta contrato. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. No que se refere à preliminar de incompetência deste Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial, tenho que a mesma não merece acolhimento. É que, a partir da prova colacionada aos autos, entendo que se afiguram suficientes à…

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