Processo 0001088-08.2023.8.16.0144
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001088-08.2023.8.16.0144 Processo: 0001088-08.2023.8.16.0144 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.751,43 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EDSON MANOEL ASSUNÇÃO Sentença Vistos. 1. RELATÓRIO Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Edson Manoel Assunção, também já qualificado. Alegou a parte autora, em sua petição inicial, ter firmado com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária número XXX.XXX.XXX-XX, posteriormente objeto de aditivo de renegociação número 587972505 (mov. 1.6), para a aquisição do veículo Ford Ecosport XLT Freesty, ano 2011, cor preta, placa ERT6D04, chassi 9BFZE55P3B8662936. Sustentou que o requerido deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir da parcela número 006, vencida em 13/09/2023, bem como as subsequentes. Devidamente constituído em mora o devedor por notificação extrajudicial, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu favor. A medida liminar foi deferida ao mov. 14.1. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 02/02/2024 (mov. 34.1), ocasião em que o réu foi citado (mov. 34.2). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção ao mov. 38.1 (emendada aos movs. 54.1 e 60.1). Preliminarmente, alegou irregularidade na constituição em mora por divergência de numeração contratual e ausência de registro do contrato. No mérito da contestação e na reconvenção, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela revisão das cláusulas contratuais, alegando: a) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; b) ilegalidade da capitalização diária de juros; c) abusividade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem; d) ilegalidade do seguro prestamista pela incidência de venda casada. Ao final, requereu a procedência da reconvenção para revisar o contrato, declarar a descaracterização da mora, determinar a restituição do veículo e condenar a autora à repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção ao mov. 42.1, reiterada ao mov. 66.1, defendendo a regularidade dos juros remuneratórios e das tarifas cobradas, bem como a legalidade do seguro prestamista e a impossibilidade de devolução de valores em dobro. Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao mov. 86.1, na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do réu-reconvinte. As partes não requereram a produção de outras provas (mov. 89.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. As questões preliminares já foram devidamente rechaçadas na decisão de…
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