Processo 0001088-09.2025.5.06.0001

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001088-09.2025.5.06.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001088-09.2025.5.06.0001 RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A CÂMARA FRIA SEM EPI ADEQUADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DE SAT. PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, reconhecendo o desvirtuamento do enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, deferiu horas extras, adicional noturno, reflexos das viagens mensais e adicional de insalubridade em grau médio por exposição a câmaras frias sem comprovação de fornecimento e fiscalização regular de EPI, arbitrando honorários sucumbenciais de 10% em favor do reclamante. A reclamada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa à dialeticidade, e, em seu próprio apelo, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha sem documento oficial com foto e da dispensa do depoimento pessoal das partes; no mérito, pugna pela limitação da condenação aos valores da inicial, pela reforma do adicional de insalubridade, pelo reconhecimento do enquadramento no art. 62, II, da CLT, pela condenação do reclamante a honorários sucumbenciais e pela redução da alíquota de SAT para 2%. O reclamante, por sua vez, requer a retificação da planilha de liquidação quanto à aplicação do adicional convencional de 75% sobre as horas extras e quanto à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. II. Questão em Discussão: 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamante observa o princípio da dialeticidade; (ii) determinar se o indeferimento da oitiva de testemunha sem documento oficial e a dispensa do depoimento pessoal das partes configuram cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, limitam o montante da condenação; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade em razão do ingresso do reclamante em câmaras frias sem comprovação de fornecimento e fiscalização de EPI; (v) determinar se o reclamante se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT; (vi) estabelecer se há sucumbência recíproca apta a ensejar a condenação do reclamante em honorários advocatícios; (vii) definir se o percentual de honorários fixado em favor do reclamante deve ser majorado; (viii) determinar a alíquota correta de SAT aplicável às…

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