Processo 0001088-09.2025.5.18.0281
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001088-09.2025.5.18.0281 RECORRENTE: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) RECORRIDO: CLEIDIMAR PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639dd9e proferida nos autos. ROT 0001088-09.2025.5.18.0281 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) GUSTAVO ALVES DE FARIA (GO37501) MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES (GO0020620-A) MAYARA DA PAIXAO GONCALVES (GO51970) Recorrido: Advogado(s): CLEIDIMAR PEREIRA DOS SANTOS MARIANA NHAN SILVEIRA CESAR (SP259873) ORESTES ANTONIO NASCIMENTO REBUA FILHO (SP249068) PAULLA CRYSTINA GOMES FRANCA (GO65602) RECURSO DE: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id c1308cf; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 8515b09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 818, I, da CLT; 373, I e 389 do CPC. Consta do acórdão (ID. de2f2ea): Primeiramente, em relação ao suposto parentesco ou amizade íntima entre a testemunha Iraídes e o reclamante, a princípio não invalida seu depoimento, até porque não houve, em audiência, a contradita da testemunha apresentada pelo autor. Com efeito, o momento oportuno para contraditar a testemunha é na audiência de instrução e antes da colheita do depoimento cuja parcialidade se argui, sob pena de preclusão, nos termos do art. 457, caput, e § 1º do CPC. No caso dos autos, a reclamada somente alegou a suspeição da testemunha do autor nas razões recursais, quando seu direito à arguição de contradita já estava totalmente precluso. No que se refere ao depoimento da preposta, entendo que houve confissão quanto ao horário de trabalho do reclamante. Ao ser questionada sobre o horário da jornada durante o período da safra, ela afirmou que "poderia ter alguma alteração de jornada" e que "às vezes uma semana poderia precisar em algum outro horário, então eu não sei precisar". Portanto, a confissão ocorreu, na medida em que a preposta admitiu que poderia haver alguma alteração na jornada e que não sabia precisar qual era o horário. Não bastasse, a testemunha Iraídes Francisco de Castro, devidamente qualificada e advertida, afirmou categoricamente que no período da safra o reclamante trabalhava das 19h00 às 07h00, sem intervalo. Do mesmo modo, no período da entressafra, a preposta afirmou que "ocorria sim de ter alguma diferença por conta do volume de trabalho, que seria maior pela questão da organização para o início da safra". Ao ser questionada pelo magistrado se ela sabia qual era o horário, respondeu negativamente. Examinando as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos das partes e da testemunha Iraídes Francisco de Castro, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, transcritos e adotados como razões de decidir: (...). Observa-se que o entendimento do Colegiado está em…
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