Processo 0001088-16.2022.8.17.2310
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001088-16.2022.8.17.2310 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A (petição inicial – ID 118096390). O requerente, aposentado e pensionista, narrou ter sido vítima de fraude consubstanciada na realização de 14 operações de crédito consignado não autorizadas, contratadas via caixa eletrônico, que comprometeram sua renda mensal. Relatou que buscou solução administrativa junto à instituição financeira e formalizou boletim de ocorrência, sem êxito. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos indicados na exordial e, no mérito: (a) os benefícios da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de nulidade das operações; (d) a restituição dos valores descontados indevidamente; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de honorários advocatícios de 20%. Em decisão inicial (ID 126763126), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos originalmente listados. Realizada audiência de conciliação em 19/04/2023 (ID 131002259), restou infrutífera a tentativa de autocomposição, abrindo-se prazo para apresentação de defesa. O Banco do Brasil apresentou contestação tempestiva (ID 130695814), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida via requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade das operações, negou a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço e rechaçou os pedidos de restituição de valores, de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Em 11/05/2023, o requerente noticiou o descumprimento parcial da liminar (ID 132736977), informando a continuidade de descontos referentes ao contrato nº 110.210.789, não expressamente contemplado na decisão inicial. Intimado, o banco reconheceu a omissão da abrangência desse contrato (ID 137206108). Em setembro de 2023, o autor emendou a petição inicial para incluir o contrato nº 110.210.789 (ID 143493412), emenda recebida pelo Juízo (Despacho ID 159482813). Em 08/10/2025, o requerente reiterou os pedidos de extensão da liminar e de majoração das astreintes (ID 219031199). Em 18/12/2025, o Juízo deferiu a extensão da tutela de urgência para abarcar o contrato nº 110.210.789 e intimou o banco a comprovar a suspensão integral dos descontos, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00 (Decisão ID 226464036). O Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento (nº 0003229-75.2026.8.17.9000), ao qual o Desembargador Relator Moacir Ribeiro da Silva Júnior indeferiu o efeito suspensivo, em 19/02/2026 (ID 231741211), reconhecendo a extensão da tutela como desdobramento lógico da medida originalmente deferida. Os autos encontram-se em fase de saneamento, com cumprimento da tutela de urgência em curso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência e regularidade…
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