Processo 0001088-16.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001088-16.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0001088-16.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: MARIO DO NASCIMENTO CACIANO RECLAMADO: BERGSON DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aea1432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIO DO NASCIMENTO CACIANO em face de BERGSON DO BRASIL LTDA. e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, DECIDE: 1- Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; 2- Julgar a postulação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1.1. Pagamento de salários retidos de setembro e outubro (saldo) de 2025, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias com 1/3 simples 2024/2025 e proporcionais, além de vale transporte e vale alimentação de setembro e outubro de 2025; 2.2. Pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS, sobre a remuneração percebida durante o contrato, à alíquota de 8%, acrescidos da multa rescisória de 40%, que devem ser depositadas em conta vinculada; 3.3. Pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, saldo de salário de outubro de 2025, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. 3.4. Base de cálculo das parcelas conforme fundamentação. 4. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Deve a primeira reclamada fornecer o PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, condicionada à intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ. Determino o bloqueio cautelar de eventuais créditos que a primeira reclamada possua junto à segunda reclamada, no limite do valor total da condenação apurada nesta sentença. Oficie-se à segunda reclamada para que, havendo valores devidos à primeira reclamada a qualquer título, proceda à retenção e ao depósito judicial dos mesmos até ulterior deliberação deste juízo. Fica ratificada a tutela já deferida por meio da decisão de Id b4dd561, no que tange aos registros em CTPS e à expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, aos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, aos advogados da segunda reclamada. Para a liquidação, observar a evolução salarial e os períodos de férias, e integrar adicional de periculosidade à base de cálculo das parcelas que incidem sobre a remuneração (aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%). A planilha de cálculos passa a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais, conforme os fundamentos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$1.260,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$63.000,05). Notificar as partes. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DO NASCIMENTO CACIANO

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