Processo 0001088-18.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001088-18.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001088-18.2025.5.13.0032 AUTOR: FABIANO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ca70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos em inspeção periódica.  Com petição do autor, pugnando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, aplicação da multa de R$ 3.000,00 contida no ítem "b" da sentença #id:1713949, além do redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário. Houve bloqueio do valor integralmente devido (#id:7447ed9), conforme atualização de cálculos de #id:6383d8e, com posterior manifestação do executado pela liberação dos valores em favor do credor (#id:09f0bdd) Prazo para eventuais embargos do devedor escoou-se em 23/04/2026. Pois bem. No que pertine ao pedido de aplicação da multa por cumprimento da obrigação de fazer a destempo, cito o entendimento sumulado pelo STJ, sob número 410, que dispõe:  "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (destacamos) Observe-se que o despacho #id:f502152 determinou a intimação pessoal dos obrigados principais, via postal, fato só concluído em 07/04/2026, para o Sr José Marcos Rodrigues, conforme #id:9ba9512, e para o Sr Deoclécio Sousa, em 13/04/2026, conforme #id:a951b77. De outra banda, os executados juntaram comprovação do cumprimento da referida obrigação, no #id:e6eb445, com data de 04/04/2026, anterior ao recebimento das intimações apontadas. Assim, atendida a ordem judicial tempestivamente, não há que se falar em aplicação da multa coercitiva contida na sentença supracitada, razão a qual indefiro o referido pedido e rejeito a atualização apresentada pelo exequente por esta embutir a multa apontada com consequente majoração das demais verbas alí apuradas. Por conseguinte, ante a satisfação do crédito exequendo, também descabido redirecionamento da execução, que resta igualmente indeferido. Destarte, libere-se o crédito trabalhista e proceda-se ao recolhimento da verba previdenciária e custas processuais, com os devidos registros de pagamento. Contrato no #id:b4533e5. Havendo depósito a restituir ao devedor subsidiário, intimem-no para fornecer seus dados bancários no prazo de cinco dias. Apresentados, restitua-se o respectivo depósito. Cumpridas as determinações acima, dou por quitado os presentes autos, extingo a execução e determino o arquivamento definitivo, procedendo-se aos registros necessários no sistema PJe. Cumpra-se. Intimem-se. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS SILVA RODRIGUES - DEOCLECIO ASSIS DE SOUSA - CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA

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