Processo 0001088-22.2025.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001088-22.2025.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001088-22.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: MICHELE BARBOSA MONTEIRO RECLAMADO: LIBRAS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7293559 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Vistos, Conforme ata de audiência de conciliação (Id ed7e467), as partes celebraram acordo no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), acrescido da obrigação de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Seguro-Desemprego, não havendo qualquer menção expressa ao Auxílio-Maternidade. A autora informou, por meio da manifestação de Id d229777, que o patrono reteve o montante de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 30% do valor acordado, declarando quitados os honorários contratuais. O patrono, por sua vez, manifestou-se sob Id 1801858, alegando que o percentual de 30% pactuado incidiria não apenas sobre o valor do acordo, mas também sobre as parcelas de Seguro-Desemprego e Auxílio-Maternidade, eis que foram pedidos na inicial, sustentando que o valor total do acordo seria de R$ 28.126,00 (vinte e oito mil, cento e vinte e seis reais), de modo que os honorários alcançariam R$ 8.437,80 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), remanescendo um crédito de R$ 3.187,80 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos). A autora, em nova manifestação (Id d229777), acostou os comprovantes de habilitação ao Seguro-Desemprego (Id 5a6227c) e informou que o pedido de Salário-Maternidade foi indeferido administrativamente, circunstância confirmada por pesquisa realizada pela Secretaria (Id 57508f3). Analiso. Considerando que os honorários advocatícios contratuais, disciplinados no Estatuto da OAB, devem também ser interpretados à luz dos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil. Nesse sentido, o art. 114 do Código Civil é expresso: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Por analogia, cláusulas que ampliem a base de cálculo de honorários devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo extensão a verbas ou benefícios que não integrem expressamente o objeto do ajuste; Considerando que o Seguro-Desemprego é benefício de natureza previdenciária e refere-se a créditos consolidados do empregado, sendo verba alheia à relação jurídica de direito material discutida e que, no presente caso, não houve previsão expressa e específica para compor a base de cálculo dos honorários contratuais, conforme a ata de audiência; Considerando que o Salário-Maternidade também é benefício previdenciário, portanto não constituindo obrigação autônoma da parte reclamada no âmbito do acordo trabalhista; Considerando que, no caso concreto, restou comprovado que o pedido de Salário-Maternidade foi indeferido administrativamente pelo órgão previdenciário competente, conforme confirmado pela pesquisa da Secretaria (Id 57508f3). Assim, sequer existe crédito a título de Auxílio-Maternidade sobre o qual pudesse incidir qualquer percentual de honorários. Decido pelas fundamentações acima: I – Indeferir o pedido do patrono da autora, considerando os honorários contratuais no valor de R$ 5.250,00 e declarando-os quitados. II – Liberem-se os valores disponíveis nos autos e demais parcelas futuras diretamente à autora. III – Intime-se a autora, por meio do contato de Id 5a6227c, para indicar dados bancários no prazo de 48 horas.…

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