Processo 0001088-26.2026.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001088-26.2026.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001088-26.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: KETHLEN YASMIN FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf461e proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para apreciação da manifestação da autora no id 119a3f8, por meio da qual noticia descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e requer providências (id 4682ebc). Razão lhe assiste.  Mencionada decisão declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em  26/06/2026 e condenou o réu a proceder, no  prazo  de  05  (cinco)  dias,  à "(...) anotação  da  baixa  na  CTPS  digital  da  reclamante  e  a fornecer   as   guias   para   habilitação   ao   seguro-desemprego   (a   verificação   do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício ficará por conta do órgão gestor) e saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00, na forma do art. 536 do CPC.  Em caso de inadimplemento, resta autorizado o suprimento judicial mediante expedição  de  alvará  para  tal  finalidade.  No  mesmo  prazo  e  sob  as  mesmas cominações, deverá o réu proceder ao pagamento das rescisórias devidas". O réu foi intimado em 01.07.2026, consoante certidão de id 154824b, inclusive habilitou-se nos autos a partir de id 1b763ee, contudo não cumpriu o provimento judicial, conforme informou a autora e demonstra o documento de id 54921d4 (CTPS digital). Isso posto, acolho o requerimento e determino que a Secretaria do Juízo proceda ao determinado suprimento judicial (anotação da baixa em CTPS e expedição de alvará judicial para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS depositado).   Sem prejuízo da determinação acima, apure-se o montante devido a título de multa judicial cominada, cujo valor deverá ser acrescido pelo montante das rescisórias informado na inicial, restando autorizada a imediata execução mediante a utilização dos convênios firmados.  Cumpra-se.  Nada mais.  CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2026. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETHLEN YASMIN FARIAS DOS SANTOS

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