Processo 0001088-29.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001088-29.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001088-29.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: RONALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: MULTIFAZENDAS GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca600f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta por RONALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR em face de MULTIFAZENDAS GESTAO EMPRESARIAL LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a reclamada, nas seguintes obrigações de: a) verbas rescisórias: saldo salarial, adicional de periculosidade, aviso prévio indenizado de 30 dias, 07/12 avos de 13º salário proporcional, 01/12 avos de 13º salário proporcional sobre o aviso prévio indenizado, 07/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional e 01/12 avos de férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado, observando-se em seu cômputo as corretas bases de cálculo; b) recolher as parcelas pendentes de pagamento do FGTS, bem como a multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS (parcelas recolhidas, sacadas e a recolher); c) multa do artigo 467 da CLT; d) multa do §8º do artigo 477 da CLT; Improcedente os demais pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condena-se em 10% o percentual para pagamento de honorários, em razão da sucumbência recíproca das partes. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente arbitrado a condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Registro que os presentes autos foram remetidos a este Magistrado em razão da sua designação para responder pela titularidade da 3ª Vara de Cuiabá/MT consoante termos da Portaria TRT/SAM/CORREG n.144/2025, em razão do deferimento do usufruto de licença-prêmio à Exma. Juíza condutora da instrução processual proferido nos autos do Proad de nº 11.119/2025. Intimem-se as partes. Nada mais.   PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR

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