Processo 0001088-29.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001088-29.2026.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0829280-67.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00044397 AGTE: CASSIO DE OLIVEIRA VITA ADVOGADO: LEONAN SOUZA CARVALHO OAB/RJ-251726 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face de decisão de index 274091876 proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos de nº: 0829280-67.2026.8.19.0001, nos seguintes termos: "À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada já que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.." Pugna o agravante pela suspensão do desconto da Gratificação de Risco de Atividade (GRAM). Decido. Retire-se o feito de pauta. Defiro JG. O efeito suspensivo tem por requisitos para sua concessão os mesmos requisitos da liminar. Nada obstante este relator entender pelo caráter remuneratório e pro labore faciendo da GRAM, sendo esta, portanto, afeta à incidência de imposto de renda, fica ressalvado tal entendimento pessoal, em homenagem ao princípio do colegiado, da segurança jurídica e da observância aos precedentes, tendo em vista a jurisprudência predominante do E. TJERJ acerca do tema, para se amparar a pretensão recursal, em análise perfunctória, em detrimento da tese do agravante, nos termos da fundamentação adiante explanados. A aferição do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300), está associada a juízo de cognição sumária do juiz da causa, não constituindo, a princípio, ato abusivo ou ilegal. No caso em foco, segundo a jurisprudência dominante, por se destinar a GRAM a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a sua natureza indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. Nesse mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida. A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares. Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. Considerando a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do…
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