Processo 0001088-31.2024.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Forum - - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 32421497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001088-31.2024.8.16.0125 Processo: 0001088-31.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$30.279,77 Autor(s): ISMAEL EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS representado(a) por RENATA BARBOZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISMAEL EDUARDO BARBOZA DOS SANTOS, representado por sua genitora Renata Barboza, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Argumentou a parte autora que: a) é menor de idade, portador de retardo mental leve (CID F70.0) e TDAH (CID F90.0), que acarretam impedimentos de longo prazo; b) encontra-se em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita nula; c) formulou requerimento administrativo em 23/08/2023 (NB 713.638.052-0), o qual foi indeferido indevidamente; d) preenche os requisitos legais previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93, fazendo jus ao benefício desde a DER. Requereu, assim, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, bem como a gratuidade processual. A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.13. A decisão de mov. 10.1 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, determinando a realização de perícia médica e socioeconômica. Laudo socioeconômico colacionado ao mov. 29.1. Laudo pericial colacionado ao mov. 32.1. O INSS, citado, apresentou manifestação e quesitos periciais (mov. 13.1), defendendo a necessidade de comprovação técnica da deficiência e da condição socioeconômica. Com a apresentação dos laudos, as partes manifestaram-se ao mov. 37.1 (autor) e 35.1 (INSS), tendo a autarquia apresentado proposta de acordo, recusada pelo autor (mov. 54.1). Saneado o feito (mov. 50.1), anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Oportunizada a manifestação do Ministério Público (mov. 62.1), este apresentou parecer final ao mov. 69.1, opinando pela procedência do pedido, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo e pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do essencial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO À mingua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo a apreciar o mérito de demanda. MÉRITO O benefício previdenciário de prestação continuada é previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), tratando-se da garantia de um salário-mínimo por mês ao idoso ou à pessoa com deficiência que esteja inserido em grupo familiar cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Vejamos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores…
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