Processo 0001088-33.2024.8.17.2120
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001088-33.2024.8.17.2120 OFENDIDA: JANECLEIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO J. R. C. C. J. D. C. REQUERIDO(A): A. N. B. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência, fundado na Lei nº 11.340/2006, instaurado em favor de JANECLEIA DA CONCEIÇÃO em face de A. N. B., devidamente qualificados nos autos. As medidas protetivas foram deferidas em sede liminar no dia 25/03/2024 (ID 165190811), estabelecendo a proibição de contato e aproximação, bem como o afastamento do lar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Instruído o feito, verificou-se que os fatos apurados no Inquérito Policial nº 2024.0217.000036-05 ensejaram a propositura da Ação Penal nº 0001160-20.2024.8.17.2120. Contudo, conforme manifestação do Ministério Público e certidões cartorárias, a referida ação penal foi definitivamente arquivada, com trânsito em julgado ocorrido em abril de 2025 (ID 245149790). Intimada pessoalmente para se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas, a ofendida declarou ao Oficial de Justiça que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, informando, inclusive, que mudou seu domicílio para o Estado da Bahia (ID 241817256). O Ministério Público manifestou-se ciente do estado processual. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. As Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar e protetiva, visando resguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a autonomia das medidas protetivas em relação à ação penal, tal autonomia não implica em perenidade. As medidas devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de risco que lhes deu causa. No presente caso, o binômio necessidade-utilidade não mais se sustenta por três motivos fundamentais: Ausência de Risco Atual: A ofendida declarou expressamente a falta de interesse na manutenção da proteção estatal; Mudança de Contexto Fático: A vítima reside atualmente em outra unidade da federação, o que elide a proximidade geográfica com o suposto agressor e, consequentemente, o risco imediato; Encerramento da Persecução Penal: A ação penal correlata foi arquivada com trânsito em julgado há mais de um ano, não havendo notícias de novos incidentes de violência desde então. Portanto, a manutenção das restrições de direitos impostas ao requerido por tempo indeterminado, sem a anuência da vítima e sem suporte em ação penal ativa, configuraria constrangimento ilegal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor de JANECLEIA DA CONCEIÇÃO e em desfavor de A. N. B.. DETERMINO as seguintes providências: Intimem-se as partes desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.…
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