Processo 0001088-36.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001088-36.2026.4.05.8100 AUTOR: EDNARDO CHAGAS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 REU: OAB/CE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, movida por EDNARDO CHAGAS BEZERRA, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO CEARÁ, para que sejam anuladas as questões 33, 56 e 63 da prova tipo 2 - verde do 42º Exame de Ordem Unificado, considerando a pontuação de 3 pontos adicionais, somados aos 37 já conquistados, alterando a nota final no espelho definitivo para 40 pontos. Afirma que, no presente caso, tratam-se de vícios intransponíveis quanto aos erros de enunciados das questões 33, 55 e 63, respectivamente, das provas objetivas de Direito Administrativo, de Direito Processual Civil e de Direito Processual Penal, as quais não conseguiu êxito em razão de obter duas alternativas corretas, que contaminaram por completo as questões, não cabendo a discussão sobre o mérito do conteúdo das respostas. Alega que a questão controvertida não se refere à análise dos critérios de correção de prova prático-profissional, mas sim à atribuição de pontuação a uma questão respondida em conformidade com as exigências do certame e com o padrão de resposta apresentado. Sustenta que os candidatos que se inscrevem no Exame de Ordem se submetem às regras e condições da banca examinadora, porém a discricionariedade da Administração pública não afasta a responsabilidade do Judiciário de rever os atos por esta praticados. A própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do controle judicial. Desse modo, sendo a intervenção do Judiciário indispensável ao reestabelecimento da legalidade (STF), reparando-se os direitos violados, não há se falar em substituição à banca, tampouco ao avaliador, mas simplesmente à correta subsunção entre a resposta conferida e o gabarito adotado. Instrui a Inicial com os documentos a fim de comprovar suas alegações. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita (doc. ID. 140188008). Contestação do Conselho Seccional da OAB/CE (doc. ID. 150686208), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme se observa do edital de abertura do certame, a responsabilidade pela elaboração das regras aplicáveis ao exame de ordem é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, além da Fundação Getúlio Vargas a quem compete a organização e controle do referido exame. Desta feita, deve ser julgado EXTINTO o processo, sem exame de mérito, em relação à OAB/CE com espeque no art. 485, inciso VI do Código de Ritos. Afirma que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, pois a 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado ocorreu em 16/02/2025. No presente caso, em que pese haver previsão de interposição de recurso administrativo no Edital após a divulgação do resultado preliminar da prova, a parte autora não interpôs recurso administrativo, deixando de exercer o seu regular direito de se insurgir contra a elaboração do gabarito da prova perante a Banca Recursal. Ademais, defende que, não tendo exercido o seu direito de interposição do recurso na seara administrativa, o presente pleito judicial carece de legitimidade, pois não pode o candidato do Exame de Ordem pretender acionar o Judiciário para recorrigir a sua prova se ele mesmo não interpôs o devido recurso administrativo. Logo, diz que,…
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