Processo 0001088-37.2024.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001088-37.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSE JOANIR DE LIMA RECLAMADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc2942 proferida nos autos. DECISÃO Vistos... Não tendo havido insurgências, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (#id:d73c7ec). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora (#id:d862bc7). Considerando que o valor do depósito recursal, efetuado pela ré, atualizado, é R$ 14.748,78, e que, portanto, supera o valor do débito, R$ 5.750,70 (atualizado até 30/03/2026), pela presente decisão, fica a parte ré CITADA para, querendo, embargar a execução, no prazo de cinco dias, devendo observar que eventuais insurgências relacionadas aos cálculos já se encontram preclusas. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ------------------------------- R$ 5.227,91 Honorários sucumbenciais ao adv do autor -- R$ 522,79 TOTAL em 31/03/2026 ................ R$ 5.750,70 Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a…
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