Processo 0001088-41.2025.8.16.0175

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001088-41.2025.8.16.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Uraí
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0001088-41.2025.8.16.0175 Processo:   0001088-41.2025.8.16.0175 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$254.506,55 Autor(s):   RENATO TAKAHARA ME Réu(s):   BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS P. B LOPES & CIA LTDA Vistos. I – Trata-se de ação de indenização e ressarcimento por danos materiais cumulada com lucros cessantes, proposta por Renato Takahara Ltda. em face de Concessionária Scania P. B. Lopes e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, fundada em alegada falha na prestação de serviços de reparo de caminhão sinistrado, bem como em negativa de cobertura securitária relativa à pane mecânica posteriormente constatada no motor do veículo. A autora afirma, em síntese, que o caminhão sofreu tombamento em 27/05/2024, foi encaminhado à concessionária para reparos custeados/autorizados pela seguradora, permaneceu em manutenção entre 03/06/2024 e 30/08/2024 e, no dia seguinte à entrega, após percorrer aproximadamente 257 km, apresentou grave falha mecânica no motor, especialmente no cilindro nº 4/jet cooler. As rés, por sua vez, impugnam o nexo causal e a extensão dos danos. A concessionária sustenta que executou apenas os serviços autorizados pela seguradora, sem autonomia para intervenções invasivas não aprovadas, bem como que não havia indícios técnicos que justificassem a desmontagem integral do motor. A seguradora, por sua vez, afirma que a pane posterior não estaria coberta, por não guardar relação direta com o sinistro originário ou por decorrer de desgaste, manutenção inadequada, falha operacional ou evento superveniente, além de impugnar os lucros cessantes, os danos materiais e os limites da indenização pretendida. II – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As rés suscitam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora é pessoa jurídica atuante no ramo de transporte e utilizava o caminhão em sua atividade econômica. A autora, por outro lado, sustenta a incidência da teoria finalista mitigada, alegando vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária autorizada e a seguradora, especialmente porque a controvérsia envolve diagnóstico interno de motor diesel pesado, sistema de lubrificação, jet cooler, abertura de motor e extensão técnica dos reparos pós-sinistro. A preliminar defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser afastada nesta fase. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize o caminhão no desenvolvimento de sua atividade econômica, admita-se a mitigação da teoria finalista quando demonstrada, no caso concreto, vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor. No caso, a controvérsia não se limita à aquisição ordinária de insumo para atividade empresarial. Discute-se a prestação de serviço técnico especializado de reparação de caminhão pesado sinistrado, a extensão dos danos mecânicos decorrentes de tombamento, a necessidade ou não de abertura integral do motor, a análise de sistema de lubrificação/refrigeração, o funcionamento do jet cooler, os protocolos técnicos aplicáveis e os limites de autorização securitária. Tais elementos evidenciam situação concreta de vulnerabilidade técnica e…

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