Processo 0001088-43.2026.5.07.0034
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO CSAC 0001088-43.2026.5.07.0034 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: QS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da6ec0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada, devidamente citada, tenha pago ou garantido a execução. Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando que a parte reclamada, embora devidamente citada, não pagou nem garantiu a execução, proceda-se à persecução patrimonial, incluindo o valor da multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, por meio das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos desnecessários, expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc. 2. Deverá a Secretaria da Vara observar a inclusão do devedor no BNDT logo após a realização do SISBAJUD. 3. Permanecendo infrutíferas as medidas de constrição patrimonial da parte reclamada, proceda a Secretaria ao registro negativo dos devedores junto aos sistemas SERASAJUD e CNIB. 4. Em seguida, frustrada a execução, notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do art, 11 - A, § 1º da CLT. 6. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 7. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o credor, titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 8. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11 - A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, já era possível a aplicação do instituto. 9. Com efeito, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a…
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