Processo 0001088-44.2025.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001088-44.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: IVANUBIA CORREIA DE BESSA RECLAMADO: ROSARIO E TUNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0467f proferido nos autos. Exequente: IVANUBIA CORREIA DE BESSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: ROSARIO E TUNA LTDA, CNPJ: 58.311.674/0001-97 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 24 de maio de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁS JUDICIAIS - FGTS E SD Vistos. Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 5º, II, da Portaria Nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943. Diante disso, sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte ré para proceder à retificação da CTPS digital do(a) exequente, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo (data de admissão em 20/10/2024 e data de demissão em 06/08/2025). Após, intime-se a parte autora para ciência da anotação, devendo requerer o que mais entender de direito, também no prazo de cinco dias, sob pena de satisfeita a obrigação. Na ausência da retificação da CTPS Digital por parte da reclamada, a Secretaria deverá proceder a retificação, certificando nos autos. Intimem-se as partes. Dou ao presente despacho força de alvarás para autorizar o(a) reclamante IVANUBIA CORREIA DE BESSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e PIS nº 124.06904.48-4, a efetuar o levantamento do FGTS depositado pelo(a) reclamado(a) ROSARIO E TUNA LTDA, CNPJ: 58.311.674/0001-97 e para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da CTPS (suprida a retificação da admissão e a anotação de baixa, que ainda será cumprida pela parte ré). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o concessão do benefício, estando autorizado o(a) reclamante a habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO, independentemente de comprovação de saque do FGTS e de retificação da CTPS Digital. Ressalto que, nos termos do art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/90, no caso de o(a) beneficiário(a) ter optado pelo saque aniversário do FGTS, embora não possa, neste ato, sacar os demais depósitos existentes na conta, poderá desde logo levantar o valor relativo à multa de 20 ou 40%, conforme o caso, incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, na forma do art. 18, §§ 1º e 2º, da mesma Lei nº 8.036/90. O contrato de trabalho ora em questão teve início no dia 20/10/2024 e…
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