Processo 0001088-44.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001088-44.2025.5.11.0009 RECORRENTE: ALESSANDRA DE SOUZA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA DE SOUZA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a4e80 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos. Considerando o teor do(s) documento(s) de Id 6d2c4f0, no qual constam os termos avençados pelas partes, com assistência dos respectivos patronos; DECIDO homologar o acordo, devendo a reclamada realizar o pagamento, mediante depósito na conta do(a) advogado(a) do(a) reclamante, de R$ 47.500,00 (sendo R$ 45.125,00 a título de crédito líquido e R$ 2.375,00 a título de honorários sucumbenciais), em parcela única, no prazo de 15 dias úteis da presente homologação. Contribuições sociais e fiscais isentas, considerando a natureza das parcelas integrantes do acordo. Multa de 30% sobre o valor inadimplido em caso de descumprimento, nos termos do acordo. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, mediante depósito judicial, no prazo de 30 dias da presente homologação, sob pena de execução. As partes dão mútua, recíproca e total quitação aos pleitos contidos na inicial e ao contrato de trabalho. Custas já recolhidas pela reclamada, conforme comprovante de Id 40ff3a8. Quanto aos processos de nºs 0001086-74.2025.5.11.0009, os valores do acordo devem ser homologados em seus próprios autos. A devolução de eventual saldo para a reclamada será mediante transferência bancária para a conta de titularidade da empresa BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, Banco Bradesco, Agência: 4040, Conta Corrente: 1-9. A secretaria da vara deverá observar as orientações da Corregedoria quanto ao saldo atualizado dos depósitos recursais/projeto garimpo. Cumprido integralmente o acordo e recolhidos os encargos devidos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Caso contrário, fica a reclamada desde logo intimada para o correto cumprimento do presente acordo, nas datas avençadas, ficando ciente que, em caso de inadimplência, não haverá nova intimação para pagamento, passando-se diretamente à tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD. A presente decisão possui força de ciência às partes, através de seus respectivos advogados. Fica cancelada a audiência, caso previamente designada. Ao CEJUSC 2º Grau para devolução dos autos ao setor remetente e posterior remessa à vara de origem. MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ALESSANDRA DE SOUZA GOMES
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