Processo 0001088-47.2024.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001088-47.2024.5.20.0003 RECORRENTE: EDJANE CORREIA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDJANE CORREIA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274e1b2 proferida nos autos. ROT 0001088-47.2024.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDJANE CORREIA SANTOS BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. FERNANDA BARROS VINHATICO DE SOUZA (BA26522) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) RECURSO DE: EDJANE CORREIA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 425a682; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id c9ed0da). Representação processual regular (Id 34e393e ). Preparo dispensado (Id 79e060b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Argui a parte Recorrente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o Colegiado Regional omitiu-se por completo quanto à análise de provas essenciais produzidas na instrução processual, as quais confirmavam a conduta ilícita do banco e o nexo de causalidade com a doença ocupacional". Argumenta que "Ao silenciar sobre o depoimento de Jane Cleide Santos Maia, que comprovou o assédio moral organizacional e a humilhação pública na agência (ID a90077b), e sobre o ASO de inaptidão emitido pelo próprio banco (ID a46e9ff),o TRT 20 sonegou a prestação jurisdicional e inviabilizou o acesso da trabalhadora à instância extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST". Sustenta que "o E. TRT 20ª Região limitou-se a transcrever razões genéricas e desconexas para manter a decisão de piso nos pontos levantados pela Recorrente, sequer analisando os questionamentos de ordem fática e jurídica trazidos pela Autora, ora Recorrente". Requer a declaração de nulidade do Acórdão de embargos de declaração. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão da Empresa Recorrente, nos seguintes termos: "A decisão colegiada fundamentadamente reformou a sentença para julgar improcedente a reclamação, não reconhecendo o caráter ocupacional da enfermidade que acomete a autora, assim consignando: [...] Em relação ao exame da…
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