Processo 0001088-47.2025.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0001088-47.2025.5.22.0006 RECORRENTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ESPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f9d3f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001088-47.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido: Advogado(s): ESPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI3618) RECURSO DE: ESPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id c4e35eb; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 12afbd1). Representação processual regular (Id d4b5b3e). Preparo inexigível. Concedido o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora (Id. e139c96 - Pág. 7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Questão JT: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE MATRIZ SALARIAL POR NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. A parte autora impugna a negativa do julgado em determinar a implantação de reajustes salariais requeridos na inicial e o pagamento das respectivas diferenças retroativas a contar de novembro de 2020. Salienta que, ao negar o pagamento de diferenças salariais devidas por força de norma coletiva, a decisão recorrida violou o direito fundamental à proteção salarial (art. 7, VI, X da CF). Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo…
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