Processo 0001088-50.2010.8.08.0026

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001088-50.2010.8.08.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001088-50.2010.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM APELADO: MARIA RODRIGUES ALBUQUERQUE RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município em face de sentença que extinguiu execução fiscal fundada em créditos de IPTU, reconhecendo a prescrição dos débitos e concedendo assistência judiciária gratuita à executada, sustentando o ente público a impossibilidade de extinção sem a quitação integral do débito e a indevida concessão do benefício da gratuidade. Em contrarrazões, a executada suscitou nulidade da citação por edital e ocorrência de prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários, circunstâncias posteriormente reconhecidas no julgamento, culminando na extinção da execução fiscal e na declaração de prejudicialidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição originária do crédito tributário relativo ao exercício de 2004; (ii) estabelecer se a citação por edital realizada na execução fiscal é nula por ausência de esgotamento das diligências para localização da executada; (iii) determinar se a inércia da Fazenda Pública após a frustração da citação enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal do crédito tributário referente ao exercício de 2004 se esgota antes do ajuizamento da execução fiscal, configurando prescrição originária da pretensão executiva. A citação por edital constitui medida excepcional e somente é válida após o esgotamento das diligências disponíveis para localização do devedor, inclusive mediante utilização de sistemas eletrônicos oficiais. A ausência de comprovação de buscas em sistemas informatizados caracteriza nulidade da citação editalícia e impede que esse ato produza efeitos interruptivos da prescrição. A ciência da frustração da tentativa de citação inaugura automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo prescricional quinquenal. A mera prática de atos processuais sem efetiva constrição patrimonial não interrompe o curso da prescrição intercorrente. A inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo legal configura prescrição intercorrente e impõe a extinção da execução fiscal, inclusive quanto às verbas acessórias de custas e honorários. A resistência injustificada do ente público autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, fixados equitativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal exige o prévio esgotamento das diligências disponíveis para localização do devedor. A nulidade da citação editalícia impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública. A prescrição originária do crédito tributário ocorre quando o…

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