Processo 0001088-51.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001088-51.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ADEMIR CASSIANO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR CASSIANO PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001088-51.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ADEMIR CASSIANO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR CASSIANO PEREIRA E OUTROS (1) RORSum 0001088-51.2025.5.12.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR CASSIANO PEREIRA LEONARDO VIEIRA DE AVILA (SC27123) RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, da CF e 10, II, a, do ADCT. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão no tocante à rescisão indireta e à indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade provisória. Consta do acórdão: "Diante desse contexto, a empregadora só tinha duas alternativas para o efetivo cumprimento da determinação: a) reintegrar o autor nas mesmas condições e no mesmo posto de trabalho; b) pagar a indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. No entanto, a ré deliberadamente descumpriu a ordem judicial ao tentar reintegrar o autor em posto diverso ao ocupado anteriormente à dispensa, além de inobservar o prazo concedido em juízo. Como se não bastasse, aplicou diversas penalidades disciplinares ao trabalhador antes mesmo da efetiva reintegração (fls. 478-483). A conduta da empregadora é totalmente irregular, tendo em vista a recusa legítima do trabalhador em ser reintegrado em posto de trabalho diverso daquele determinado judicialmente. A insurgência quanto ao pedido formal do tomador de serviços para "retirada" do trabalhador da equipe também não se sustenta: o e-mail apresentado pela ré está datado de 01-04-2025, data em que o autor sequer havia sido reintegrado ao serviço (fl. 497). Diante do descumprimento de ordem judicial e da aplicação de medidas punitivas ao trabalhador, sem nenhum fundamento fático ou legal, corroboro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, al. "d", da CLT. Mantido o reconhecimento da rescisão indireta, subsiste também a condenação da ré ao pagamento das verbas consectárias, nos termos em que deferidos na…
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