Processo 0001088-53.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001088-53.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RICARDO DE SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea19bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001088-53.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, de impugnação aos cálculos e de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias anteriores a 23/12/2019, inclusive, considerado o período de suspensão de 225 dias previsto na Lei nº 14.010/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DE SOUSA DOS SANTOS em face de VALE S.A., condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, referente ao período imprescrito (24/12/2019) até 06/01/2021;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, referente ao período de 07/01/2021 a 06/05/2025;Reflexos dos adicionais acima em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o montante apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de integração dos adicionais de insalubridade e periculosidade na base de cálculo do repouso semanal remunerado, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos, e tempo à disposição referente à espera de transporte e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766, vedada a compensação entre os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada perícia realizada, nos termos do art. 790-B da CLT. As parcelas deferidas de natureza salarial sujeitam-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante. Correção monetária e juros conforme fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, conforme cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUSA DOS SANTOS
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