Processo 0001088-58.2019.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001088-58.2019.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA MAGNOLIA NUNES DO AMARAL SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REJEITADAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGADOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S/A. A autora pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil e alegada ausência de exibição documental, e, no mérito, requer a reforma do julgado, sustentando falha na gestão da conta, saques indevidos e aplicação incorreta de juros e correção monetária sobre o saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado com o indeferimento da prova pericial contábil e a alegada ausência de exibição documental configuraram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP, à luz da distribuição do ônus probatório; e (iii) determinar a configuração de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém a prerrogativa legal de indeferir a produção de prova pericial quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa, mormente quando a própria parte autora, devidamente intimada na origem, apresenta manifestação sem pugnar pela dilação probatória, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ). 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por alegadas falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional decenal com termo inicial na ciência dos desfalques, consoante o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 5. Os percentuais de remuneração dos saldos das contas do PIS/PASEP seguem as regras da legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, não cabendo à parte ou ao Judiciário substituir os critérios legais por indexadores unilaterais (como o IPCA) para embasar o pleito indenizatório, consoante a tese fixada no IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. 6. O ônus de provar a inexistência de repasse dos valores disponibilizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe ao próprio participante, por constituir fato constitutivo de seu direito, não se admitindo a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. 7. Os extratos bancários e microfichas da conta individualizada do PASEP…
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