Processo 0001088-61.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001088-61.2025.5.18.0102 AUTOR: LEANDRO SOUSA DA SILVA RÉU: PRESTADORA DE SERVICOS OLIVEIRA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5c48c proferido nos autos. DESPACHO PROVIDÊNCIA SANEADORA Retifique-se a autuação para excluir as rés PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. e BSL SERVIÇOS LTDA. do polo passivo, devendo permanecer apenas MMJ SUPPORT LTDA, conforme determinado em ata de audiência [ID ff205c4]. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO O acordo homologado estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 25.000,00, em cinco parcelas de R$ 5.000,00, com vencimentos em 2-3-2026, 2-4-2026, 4-5-2026, 2-6-2026 e 2-7-2026. Convencionou-se, ainda, que, no silêncio do Autor, no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela, presumir-se-ia seu adimplemento. Em caso de mora, incidiria multa diária de 5% sobre o montante inadimplido, limitada a 50%, e, ultrapassados 10 dias de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. O Autor denunciou, inicialmente, o inadimplemento da primeira parcela, requerendo a aplicação da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Posteriormente, a Ré comprovou o pagamento da parcela, realizado em 4-3-2026. Na sequência, o Autor informou o atraso da segunda parcela. Após a comprovação do pagamento, manifestou-se expressamente no sentido de relevar, excepcionalmente, a incidência da multa quanto àquele atraso, ressalvando que a dispensa não se estenderia a futuros descumprimentos. Posteriormente, o Autor noticiou atraso no pagamento da quarta parcela. Intimada, a Ré esclareceu que, em 8-4-2026, efetuou depósito no valor de R$ 10.282,26, quantia que, por acordo entre as partes, quitou as parcelas vencidas nos meses de abril e maio [R$ 5.000,00, cada]; que a quarta parcela, vencida em 2-6-2026, foi paga de forma parcial, totalizando R$ 4.471,74, considerando o saldo anterior de R$ 282,26 utilizado para abatimento [R$ 4.471,74, correspondente a diferença entre R$ 5.000,00 e R$ 282,26]. A Ré juntou o comprovante de pagamento de R$ 4.471,74 na data de 3-6-2026. O Autor confirmou que o depósito realizado em abril foi aproveitado para quitação das parcelas dos meses de abril e maio. Pois bem. Considerando que o próprio Autor dispensou a aplicação da multa em relação ao atraso da segunda parcela [ID a3a3b80] e que o pagamento realizado em 8-4-2026 foi aceito para quitação das parcelas vencidas nos meses de abril e maio, remanesce apenas a incidência da cláusula penal quanto ao atraso verificado quanto à quarta parcela com vencimento em 2-6-2026, a qual foi quitada somente em 3-6-2026 [ID 93be33c]. Assim, é devida apenas a multa correspondente a 5% sobre o valor da quarta parcela, nos exatos termos da cláusula penal prevista na ata de audiência. Registro, ainda, que, até a presente data [17-7-2026], não houve notícia de inadimplemento da quinta parcela vencida em 2-7-2026, razão pela qual, presume-se seu adimplemento, conforme termos previstos no acordo homologado. Fica a Ré MMJ SUPPORT LTDA. intimada para comprovar o pagamento da multa correspondente a 5% sobre o valor da quarta parcela no valor de R$ 235,89 [5% de R$ 4.717,74], no prazo de 5 dias, sob pena de execução, desde já autorizada. Comprovado o pagamento, arquivem-se definitivamente…
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