Processo 0001088-68.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001088-68.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001088-68.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : CICERA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por CICERA APARECIDA DOS SANTOS  em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO. Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.  De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AO MÉRITO DA INÉPCIA DA INICIAL  O Município réu arguiu, em sede preliminar ( evento 23, CONT1 ), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que haveria contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que a parte autora, embora narre encontrar-se enquadrada na Letra/Referência "D" e sustente fazer jus à progressão para a Letra/Referência "E", requereu, no item "c" dos pedidos, a concessão da "Progressão Horizontal Classe G", o que atrairia a incidência do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a inépcia da petição inicial somente se configura quando o vício apontado inviabiliza a compreensão da demanda e o exercício do contraditório, o que não se verifica na hipótese. A leitura da exordial em sua integralidade revela, de forma inequívoca, que toda a narrativa fática, a fundamentação jurídica, o cálculo estimado dos valores retroativos e o próprio pedido constante do item "d" — que postula expressamente o pagamento dos retroativos da "Progressão horizontal Referência E" — apontam para a pretensão de evolução funcional da referência "D" para a referência "E". A menção isolada à "Classe G" no item "c" dos pedidos constitui evidente erro material, incapaz de comprometer a certeza e a determinação do objeto litigioso. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, sendo vedada a leitura fragmentada e literal de trecho isolado da petição inicial em descompasso com tudo o que dela consta. Some-se a isso o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283 do CPC), segundo o qual o ato processual que atinge sua finalidade essencial, sem prejuízo à parte adversa, não deve ser invalidado. A  parte autora, na petição do  evento 31, PET1 , esclareceu expressamente que sua pretensão consiste na evolução da letra "D" para a letra "E", com o consequente enquadramento na nova referência funcional e a implantação dos respectivos efeitos financeiros, dissipando qualquer dúvida remanescente acerca do objeto da demanda. Assim, delimitada a pretensão autoral à progressão funcional horizontal da Referência "D" para a Referência "E", com os efeitos financeiros correspondentes, inexiste incompatibilidade entre a narração dos fatos e a conclusão, tampouco cumulação de pedidos incompatíveis entre si, restando plenamente resguardados o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.  MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL…

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