Processo 0001088-69.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001088-69.2026.5.17.0000 REQUERENTE: FLAVIA SANTOS ESTELITA DALFIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edf1a5 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID c8b3583 (ID de origem 8517329), pré-cadastro GPrec nº 17296, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0001139-06.2024.5.17.0015 para execução dos valores devidos à autora da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE VILA VELHA, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 483ecf5, a Coordenadoria de Precatórios relata a ausência de indicação do valor dos juros no ofício, bem como a ausência quanto ao valor do principal corrigido. À analise. A Resolução CNJ nº 303/2019, que tratou de regulamentar a gestão dos precatórios e seus respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, disciplinou em seu art. 6º, inciso V, que no ofício precatório deverão constar, entre outros dados e informações, o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor. Verifica-se ao caso concreto a ausência de informação no ofício precatório do valor dos juros, dado esse essencial a formação do precatório, uma vez que a partir dele - em conjunto com o valor principal corrigido - é que são realizadas as atualizações de cálculos após a data-base - chamada de fase administrativa -, consoante artigo 12-A e seguintes da Resolução CSJT 314/2021, inibindo a ocorrência de anatocismo e incorreções no cálculo. Assim, diante da fundamentação supra, em razão do fornecimento incompleto de dados no ofício, e no exercício da competência da Presidência para velar pela análise e regularidade das requisições de pagamento - a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021 -, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não validar o pré-cadastro do Precatório GPrec nº 17296 (ID c8b3583); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução do pré-cadastro nº 17296 em diligência via sistema, promovendo a remessa de cópia da presente decisão à Vara de Origem, à qual por economia e celeridade atribuo força de ofício; III - AO JUÍZO DA EXECUÇÃO para que proceda ao imediato cancelamento do Precatório no PJe, a exclusão do cadastro no GPrec e promova a reexpedição da requisição com cálculos atualizados e as adequações pertinentes; IV - DETERMINAR à COPREC, por fim, o arquivamento definitivo do presente PJe 2º Grau. Cumpra-se. VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.S.E.D.
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