Processo 0001088-75.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001088-75.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: DAIANNE DUARTE MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001088-75.2024.5.10.0019 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADA: NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE AGRAVANTE: DAIANNE DUARTE MARTINS DA SILVA ADVOGADA: RACHEL FARAH AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição quando a parte recorrente não demonstra sucumbência ou prejuízo decorrente da decisão agravada. Hipótese em que a sentença acolheu integralmente a tese sustentada pela Exequente quanto à incidência de reflexos de gratificação de férias complemento sobre o abono pecuniário, mantendo os cálculos homologados e afastando a pretensão da executada de exclusão da parcela, inexistindo utilidade ou necessidade recursal. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ECT. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. A vedação fixada pelo E. STF no Tema 45 da repercussão geral alcança os atos satisfativos da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, notadamente constrição patrimonial e pagamento mediante precatório ou RPV, não impedindo, contudo, o processamento da fase de liquidação destinada exclusivamente à definição do quantum debeatur. Não existindo determinação de pagamento, inclusão em folha ou constrição patrimonial, revela-se legítimo o prosseguimento do cumprimento provisório até a homologação dos cálculos. Precedentes. Agravo de petição desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. ABONO PECUNIÁRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A fase de liquidação destina-se à quantificação da condenação, sendo vedado modificar ou ampliar o título executivo judicial. Ausente comando expresso no título executivo determinando a incidência da gratificação de férias complemento também sobre o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, é inviável a inclusão da parcela nos cálculos homologados, sob pena de afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, titular da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID fe71787, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, mantendo o prosseguimento do cumprimento provisório para fins de liquidação do julgado, bem como o entendimento de que os dias convertidos em abono de férias sejam considerados no cálculo da gratificação complemento deferida. Inconformada, a Exequente DAIANNE DUARTE MARTINS DA SILVA interpôs agravo de petição, sustentando, em síntese, que a conversão de um terço das férias em abono pecuniário não afasta o direito ao pagamento integral da gratificação de férias complemento, insistindo na incorreção dos cálculos homologados, bem como alegando ter havido indevida extinção do processo. A Executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, também interpôs agravo de petição. Sustentou a…
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