Processo 0001088-75.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001088-75.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AR 0001088-75.2026.5.06.0000 AUTOR: ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA RÉU: EDILSON DE LIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA DIONE NUNES FURTADO DA SILVA  AR 0001088-75.2026.5.06.0000  AUTOR: ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA  RÉU: EDILSON DE LIRA      DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ANDREA PALOMA FERREIRA DE SIQUEIRA, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000028-58.2019.5.06.0341. A autora fundamenta sua pretensão nos incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato) do art. 966 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e sua ilegitimidade passiva na condição de sócia retirante, ante o transcurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT. Analisando-se os autos, vê-se que, por intermédio do despacho de Id 72feadf, a autora foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, mediante a juntada da cópia integral dos autos originários, sob pena de indeferimento. No entanto, devidamente intimada, conforme certidão de Id d6add65, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte quanto à determinação judicial. Pois bem. A admissibilidade da ação rescisória, dado o seu caráter excepcional de desconstituição da coisa julgada, exige o cumprimento rigoroso dos pressupostos processuais e dos requisitos de instrução documental. No caso vertente, a autora limitou-se a colacionar, junto à petição inicial, peças isoladas do processo matriz — a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, a ordem de penhora e o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, documental fragmentada que se revela insuficiente para o exercício do juízo de delibação e do eventual juízo rescindente. Na hipótese, a necessidade da cópia integral dos autos originários é imperativa, especialmente quando a ação rescisória se ampara em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). Segundo a dicção do § 1º do referido dispositivo, há erro de fato quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, sobre tal fato, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ora, a verificação desses requisitos negativos — a ausência de controvérsia e a ausência de pronunciamento — somente é possível mediante o exame minucioso da integralidade do caderno processual originário. Peças isoladas não permitem a este Tribunal aferir se o fato (no caso, a data da retirada da sócia e os marcos interruptivos da prescrição ou decadência) foi objeto de debate entre as partes ou se o juízo de origem sobre ele se manifestou de forma expressa, o que afastaria a hipótese de erro de fato. Da mesma forma, a análise da violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige a compreensão do contexto fático e probatório em que o preceito legal foi aplicado. A ação rescisória não se confunde com um recurso ordinário de devolutividade ampla; ela exige que a prova do vício alegado seja pré-constituída e apresentada com a exordial, permitindo o confronto direto entre a ratio decidendi do julgado e a literalidade da norma. Nesse contexto, a instrução deficitária impede a exata compreensão…

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