Processo 0001088-77.2024.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001088-77.2024.5.09.0092 AUTOR: BIANCA RODRIGUES CHAVES PIOVISAN RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120c309 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id. 9e3964e. Em 03 de junho de 2026. ANTONIO SEBASTIÃO GIMENEZ Servidor DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de execução contra empresa em recuperação judicial. 2. Assim, a competência da Justiça do Trabalho para execução contra a empresa recuperanda, nos casos dos créditos relativos ao período anterior à referida Recuperação Judicial, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal ou, se dispensada a habilitação, realizar os procedimentos estabelecidos para recebimento dos créditos, na forma como determinado pelo juízo recuperacional, conforme entendimento consolidado pela Seção Especializada deste Regional (inc. I da OJ EX SE 28, da Seção Especializada da 9ª Região). 3. Dessa forma, atualize-se a conta geral, incluindo-se os honorários contábeis arbitrados na decisão proferida no id. 912a38e. 4. Assim, considerando que as partes manifestaram, de forma expressa, a concordância com os cálculos elaborados (ids. b9bec87 e id. 2c4acd5), determino a expedição de certidões de crédito para fins de habilitação dos créditos do autor junto aos autos de recuperação judicial (crédito principal, FGTS), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. No que respeita aos créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o pedido de recuperação judicial, prevalece o entendimento de que com o advento da Lei 14.112/2020, que trouxe nova redação ao art. 6° da Lei 11.101/2005, a competência para prosseguimento da execução e realização de atos constritivos é do juízo de origem. De igual forma, a nova redação da Lei nº 11.101/2005, trazida pela Lei nº. 14.112/2020, em seus parágrafos 7º-B e 11 do art. 6º, é expressa sobre a não suspensão de execução fiscal e a não proibição de atos de constrição nestas execuções na cobrança dos créditos de que tratam os incisos VII e VIII do art. 114 da CF, razão pela qual, considerando a natureza tributária, a execução das contribuições previdenciárias, devem prosseguir na Justiça do Trabalho. Oportuno registrar que, em decisão proferida no conflito de competência nº 208525/PR (2024/0361096-3 - 0361096-46.2024.3.00.0000), o qual foi suscitado por este Juízo nos autos 0000376-24.2023.5.09.0092, o STJ firmou entendimento de que cabe ao Juízo trabalhista o processamento da execução nas hipóteses acima, inclusive com eventual constrição de bens. Por tais fundamentos, após a expedição da certidão de crédito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das verbas extraconcursais (honorários contábeis) e fiscais (contribuições previdenciárias), sob pena de execução, inclusive com a realização dos atos de constrição necessários à garantia integral da execução. 7. Expedida a certidão de crédito e pagos os créditos extraconcursais e fiscais, mantenham-se estes autos no fluxo de sobrestamento, com o lançamento do registro correspondente para fins de controle processual (art. 126, do Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho/PROVIMENTO Nº…
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