Processo 0001088-89.2022.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001088-89.2022.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001088-89.2022.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA APARECIDA NOGUEIRA LOPES ADVOGADO(A) : CLEBERSON SILVA FERREIRA (OAB PA024983) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL E MATERIAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, decorrentes de acidente de veículo ocorrido em 10 de Junho de 2017.  O requerido apresentou contestação no evento 19. Sendo replicado no evento 33. Como também foi saneado no evento 56.  Designada perícia médica, esta foi realizada no evento 92.  Ato contínuo, a audiência de Instrução e julgamento foi realizada no evento 167.  Ao fim, a Requerente apresentou memoriais escritos (evento 176); o Requerido apresentou também os memoriais escritos (evento 184); e o MPE apresentou parecer (evento 187).  Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório do necessário. Fundamento e decido.  Inicialmente, impõe-se verifica-se às matérias de cognição obrigatória e de ordem pública.  Pois bem.  A prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. Tal prerrogativa encontra-se expressamente amparada pelo artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando constatada a ocorrência do prazo prescricional.  Dessa forma, é imperativo que este juízo análise de forma criteriosa a ocorrência em todos os casos apresentados a julgamento.  No caso, o cerne da questão reside na análise do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. Conforme dispõe o Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. No caso de acidentes de trânsito, o termo inicial da contagem do prazo é a data do evento danoso, momento em que surge a pretensão para o titular do direito violado. Compulsando os autos, verifica-se que o acidente ocorreu em 10 de Junho de 2017, conforme a exordial e o protocolo da ação ocorreu em 14/03/2022, ultrapassando-se cinco anos do fato danoso, fulminado, assim, pela prescrição. Nesse sentido o TJTO:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por réu em ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito que vitimou o genitor do autor. A sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal da pretensão reparatória, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante, embora vencedor na instância originária, sustenta nulidade da sentença por suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, além de pleitear a reabertura da instrução ou, alternativamente, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu/apelante possui interesse recursal, mesmo diante de sentença que lhe foi favorável; e (ii) analisar a incidência do prazo prescricional trienal para a pretensão de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com óbito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse recursal pressupõe a demonstração de utilidade e necessidade, conforme o artigo 996 do Código de…

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