Processo 0001089-06.2025.5.12.0040
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001089-06.2025.5.12.0040 RECORRENTE: LAYSA AMABILY DA SILVA RECORRIDO: LION ELEVADORES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001089-06.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: LAYSA AMABILY DA SILVA RECORRIDO: LION ELEVADORES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente LAYSA AMABILY DA SILVA e recorrido LION ELEVADORES LTDA.. Foi proferida inicialmente a sentença de fls. 159/167 dando parcial provimento e reconhecendo a revelia da ré com o consequente início da execução. Todavia, pela decisão de fls. 232/233 o Juízo de origem reconheceu que a citação foi enviada para endereço equivocado e reconheceu a nulidade da citação com determinação para que a ré apresentasse contestação no prazo de 15 dias. A autora apresentou o agravo de petição de fls. 238/243 buscando o reconhecimento da validade da citação. A ré apresentou sua contestação conforme determinação do Juízo de origem (fls. 246/256). Por sua vez, apresentou contraminuta (fls. 259/265) ao agravo de petição interposto pela autora. Considerando o andamento processual, o Juízo de origem determinou que a autora fosse intimada para se manifestar se pretendia o prosseguimento do trâmite de seu recurso a qual requereu o julgamento do apelo (fl. 276). Logo após, houve a remessa para este E. Tribunal com distribuição para minha relatoria (certidão de fl. 282). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora. Recebo o apelo da reclamante como recurso ordinário, tendo em vista a natural confusão quanto a fase processual tendo em vista que o processo já se encontrava na fase de execução e elaboração de cálculos, todavia, o Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação inicial e determinou o retorno para a fase de conhecimento com prazo para a ré apresentar contestação. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - CITAÇÃO VÁLIDA A autora alega, fls. 239/243, que "diante da devolução da correspondência citatória pelo motivo mudou-se, foi efetiva consulta nos sistemas disponíveis da Justiça do Trabalho, tendo sido localizado o endereço da sócia da empresa executada, qual seja: Rua 2.050, nº 894, Centro, Balneário Camboriú/SC, através do qual a citação foi perfectibilizada conforme AR de ID 9674d58". Relata que "note-se assim que a citação foi remetida no endereço da sócia da executada, constante nos órgãos oficiais, e o fato de a sócia da executada residir ou não em tal endereço é irrelevante para fins de reconhecimento da citação, porquanto era obrigação do agravante manter o endereço residencial correto e atualizado junto ao cadastros oficiais". Sem razão. O Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação inicial pelos seguintes fundamentos (fls. 232/233): Vistos e examinados. LION ELEVADORES LTDA opõe exceção de pré-executividade arguindo nulidade da citação inicial remetida a endereço diverso de sua sede e do domicílio da sócia e recebia por terceiro sem poderes para representar a empresa reclamada. Requer a declaração de nulidade da citação inicial e atos posteriores (id. 989a85f). Manifestou-se a autora pela validade da citação (id. 1042a86). A citação…
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