Processo 0001089-16.2025.5.08.0105
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001089-16.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: VALDY SANTA BRIGIDA DO MAR RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f441f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0001089-16.2025.5.08.0105, ajuizado por VALDY SANTA BRIGIDA DO MAR em face de VERZANI & SANDRINI LTDA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: a)Preliminarmente: rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal. b)No mérito: determina-se que, após o trânsito em julgado, a parte ré seja notificada para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação da baixa na carteira profissional da parte reclamante, para que passe a constar a rescisão em 03/01/2026, ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes – arts. 6º e 195, CF e 39, CLT. Considerando que atualmente apenas a citada parte reclamada pode fazer anotações e alterações na CTPS digital, ainda não sendo possível que a própria Vara do Trabalho assim o faça, arbitra-se a multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pela mencionada parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas, hipótese em que, sem prejuízo da multa, esta Vara do Trabalho deverá oficiar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para efetuar as anotações na CTPS digital da parte autora conforme os parâmetros acima elencados, sem prejuízo de eventual autuação da referida parte ré em Auto de Infração ou de outras providências que o órgão ministerial reputar cabíveis (arts. 139, IV e 497, CPC). julga-se procedente o pedido de pagamento de salários e direitos trabalhistas relativos ao período em que ficou sem receber salários após a cessação do benefício previdenciário (de 04 agosto a 28 de novembro de 2025), com os consequentes reflexos salariais em 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, nos limites do pedido autoral e à luz do Princípio da Reparação Integral (arts. 186, 187, 404 e 927, CC; arts. 141 e 492, CPC). julga-se procedente o pedido de compensação por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ponderado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do dano, a intensidade do ato lesivo, o grau de culpa do agente, o caráter educativo-pedagógico da medida e a situação econômica do ofensor, tendo em vista, ainda, que a solução foi alcançada pela utilização das regras de distribuição de ônus da prova e a ausência de prova de uma ofensa maior. julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada o pagamento das verbas rescisórias postuladas, decorrentes da modalidade de ruptura reconhecida (rescisão indireta), quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (haja vista que o presente caso não se enquadra na hipótese do art. 133, IV, da CLT, pois, no período aquisitivo - 01/06/2025 a…
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