Processo 0001089-18.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001089-18.2025.5.12.0036 RECORRENTE: VANESSA VALENTINA RODRIGUEZ MANCILLA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA VALENTINA RODRIGUEZ MANCILLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001089-18.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: VANESSA VALENTINA RODRIGUEZ MANCILLA, INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA RECORRIDO: VANESSA VALENTINA RODRIGUEZ MANCILLA, INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55. CONVERSÃO DOS EFEITOS RESCISÓRIOS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E CONSECTÁRIOS. É inválido o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da tese vinculante firmada no Tema 55. A inobservância desse requisito compromete a validade do ato rescisório, sendo irrelevantes, para esse fim, a ausência de prova de vício subjetivo de consentimento e o desconhecimento do estado gravídico. Reconhecida a nulidade do pedido demissional, a ruptura não pode subsistir como resilição válida por iniciativa da empregada, impondo-se o enquadramento jurídico dos seus efeitos como dispensa sem justa causa. Exaurido o período de estabilidade, são devidos, além da indenização substitutiva correspondente ao interregno protegido, os consectários rescisórios próprios dessa modalidade de extinção contratual, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega das guias do seguro-desemprego, sucessivamente indenização substitutiva, e retificação da CTPS. Recurso da autora provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001089-18.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. VANESSA VALENTINA RODRIGUEZ MANCILLA e 2. INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - ICASA e recorridos OS MESMOS. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, em 18 de dezembro de 2025, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Vanessa Valentina Rodriguez Mancilla em face do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária - ICASA, processada sob o rito sumaríssimo, com valor da causa fixado em R$ 46.395,60. A sentença de origem (Id 463e994), dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT, julgou procedente em parte o pedido. O juízo de primeiro grau, ressalvando entendimento pessoal anteriormente manifestado em diversas decisões, adotou a tese vinculante fixada no Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 55 do TST, suscitado nos autos nº 0000427-27.2024.5.12.0024 -, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Reconhecida a ausência de validade jurídica da manifestação volitiva da reclamante - que se encontrava grávida à época da rescisão, tendo o parto ocorrido em 06/01/2025…
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