Processo 0001089-24.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001089-24.2025.5.13.0025 RECORRENTE: JOELMA DE OLIVEIRA DANTAS RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL HEBREUS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba3038 proferida nos autos. RORSum 0001089-24.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COLEGIO ALTEZA LTDA UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA (PB21796) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS DE ANDRADE ALVES UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA (PB21796) Recorrido: CARLOS ALMEIDA PORTELA Recorrido: COLEGIO HEBREUS LTDA Recorrido: GRUPO EDUCACIONAL HEBREUS LTDA Recorrido: HEBREUS SISTEMA DE ENSINO 01 LTDA Recorrido: INSTITUTO EDUCACIONAL HEBREUS LTDA Recorrido: Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA DANTAS MURILO MOREIRA MORAIS (CE31709) Recorrido: JULIO CEZAR BATISTA PAIXAO Recorrido: VANESSA THAYS NASCIMENTO PORTELA RECURSO DE: COLEGIO ALTEZA LTDA (E OUTRO) Inicialmente, ressalto que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 019b6d3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 13aaa55). Representação processual regular (Id ed3ee9d). A parte reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de ausência de condições financeiras para suportar o ônus do depósito recursal. Da análise dos autos, todavia, observa-se a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, eis que a empresa reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência alegada. É que, teor do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo de ver concedidos aos benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida, necessitando de prova cabal dos requisitos legais. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do TST, cristalizada por intermédio da Súmula 463, II, com o seguinte teor: “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, a empresa reclamada não trouxe nenhum documento relevante e suficiente para comprovar sua situação financeira ou patrimonial. Com vistas a comprovar a alegada precariedade financeira, a parte recorrente juntou um balanço financeiro, porém, este documento, per si, não é suficiente para demonstrar a sua situação econômica. Ressalte-se, ainda, que foi juntada a entrega da declaração de imposto de renda ano-calendário 2025 (exercício), sem nenhuma informação capaz de evidenciar, de forma cabal, a alegada insuficiência financeira. Desse modo, em face da não comprovação do estado de necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos…
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