Processo 0001089-27.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001089-27.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: IVONE LEITAO DE SOUSA RECLAMADO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54677e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por IVONE LEITAO DE SOUSA em face de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA., na qual a reclamante, em síntese, que foi “admitida pela Reclamada em 15/07/2016, para exercer a função de Assistente de Apoio à Gestão” e dispensada sem justa causa , com aviso prévio datado de 02/04/26 e baixa na CTPS em 29/05/26; que durante contrato desenvolveu doença ocupacional grave equiparada a acidente de trabalho, qual seja “lesão do manguito rotador bilateral (LER/DORT). Pleiteia tutela de urgência, inaudita altera pars, nos seguintes termos: “(i) (i) o RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE da Reclamante, nos mesmos moldes vigentes na ativa e as expensas da empregadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma dos arts. 536 e 537 do CPC; e (ii) (ii) a REINTEGRAÇÃO da Reclamante, com o restabelecimento de todos os direitos contratuais, igualmente sob pena de multa diária.” Argumenta a probabilidade do direito, aduzindo que “LER/DORT é doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.213/91); (ii) o art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade de 12 meses; (iii) a Súmula 378, II, parte final, do TST dispensa os requisitos do afastamento superior a 15 dias e da percepção do auxílio-acidentário quando constatada, após a despedida, doença profissional com nexo causal; (iv) o laudo médico de 12/05/2026 (CID M75.1 e M75.0) atesta o nexo laboral; e (v) — de forma decisiva — os próprios ASOs emitidos pela Reclamada registram os riscos de “repetitividade” e “postura inadequada”, consubstanciando verdadeira confissão quanto ao risco ergonômico a que submetia a obreira. Ademais, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho nem a estabilidade (STF, ADI 1.721).” No que diz respeito ao perigo de dano assevera que “é evidente e atinge bem jurídico indisponível”; que “a Reclamante encontra-se em pleno tratamento — capsulite adesiva, fisioterapia, uso contínuo de pregabalina, analgesia e corticoide —, de modo que a interrupção do plano de saúde acarreta dano irreversível à sua saúde, e não mero prejuízo patrimonial. A tutela ampara-se nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, caput (direito à vida), 6º e 196 (saúde como direito fundamental) e 230 da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º e 15 da Lei nº 10.741/2003, que asseguram à pessoa idosa prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde. Registre-se que a manutenção do plano pela via do art. 30 da Lei nº 9.656/98 exigiria o pagamento integral pela Reclamante, o que é materialmente inviável a quem acaba de perder a fonte de renda.”. Na forma do disposto no art. 294, c/c Art. 300 do NCPC, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tutela provisória de natureza…
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