Processo 0001089-30.2025.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001089-30.2025.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0001089-30.2025.5.05.0192 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: JADE MARLI FREITAS SILVA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001089-30.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante, deferindo indenização substitutiva, além de outras verbas, rejeitando a limitação da condenação aos valores dos pedidos e mantendo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A recorrente insurge-se contra a estabilidade, a condenação sem limitação aos valores da exordial, a concessão da justiça gratuita e a forma de execução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa sem justa causa de gestante, desconhecida pelo empregador e recusada a reintegração, gera direito à indenização substitutiva; (ii) estabelecer se, no rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iii) determinar se a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais observam os requisitos legais e constitucionais; (iv) verificar a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado gravídico, por si só, confere à gestante estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador quanto à gestação ou a recusa da empregada em retornar ao emprego (Tema 134/TST). 4. A dúvida sobre a data exata da concepção não afasta a garantia constitucional, desde que comprovada a gestação no momento da despedida (Tema 119/TST). 5. No rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido (art. 852-B, I, da CLT) impõe a limitação da condenação aos valores fixados na petição inicial, tendo em vista a finalidade de celeridade e a natureza do procedimento, o que afasta a aplicação, neste aspecto, da IN 41/2018 do TST. 6. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC e Súmula 463/TST), autorizando a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita deve observar o teor do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucional apenas a expressão relativa à utilização de créditos em juízo como causa de exigibilidade automática. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a matéria (OJ 118/SDI-I/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A dispensa da empregada gestante gera…

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