Processo 0001089-31.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001089-31.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001089-31.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EXPEDITO JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ANÁLISE CONJUNTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de comprovação da vulnerabilidade social. A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, notadamente diante da composição da renda familiar, requerendo a exclusão de um dos benefícios previdenciários percebidos por idosa integrante do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a exclusão de benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por idoso do cálculo da renda familiar; (ii) saber se, à luz do conjunto probatório, está caracterizada a condição de vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 determina que benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. No caso concreto, a renda familiar é composta por dois benefícios no valor de um salário-mínimo percebidos pela genitora idosa da parte autora, sendo um deles desconsiderado para fins de cálculo da renda, conforme previsão legal. A análise do laudo social demonstra que o núcleo familiar reside em condições precárias, com despesas elevadas relacionadas à saúde da parte autora, renda insuficiente e dependência de auxílio de terceiros, o que evidencia situação de vulnerabilidade social. A jurisprudência admite a flexibilização do critério objetivo de renda, devendo ser considerado o conjunto probatório para aferição da miserabilidade, conforme entendimento firmado no RE nº 567.985/MT e na orientação da TNU. Foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, com reconhecimento da vulnerabilidade social desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para conceder o benefício assistencial desde a DER (30/07/2024), com determinação de implantação no prazo fixado e pagamento das parcelas vencidas. Sem custas e honorários. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001089-31.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EXPEDITO JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida em sede de Ação Especial Cível, que não concedeu o benefício assistencial (LOAS) ante o…

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