Processo 0001089-32.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001089-32.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001089-32.2025.5.10.0017 RECORRENTE: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: INTEROP INFORMATICA LTDA       PROCESSO nº 0001089-32.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADA: MARIA CLARA COSTA FERREIRA ADVOGADA: KLICIA COSTA SILVA RECORRIDA: INTEROP INFORMÁTICA LTDA ADVOGADA: EUCLEDI MARIA MAGGIONI ADVOGADA: CRISTIANE FERRAZ SPINATO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. INEXISTÊNCIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas pela autoridade judicial, quando estas extrapolam os limites da causa de pedir descrita na petição inicial ou se mostram impertinentes aos fatos controvertidos. O magistrado, como destinatário da prova e diretor do processo (art. 765 da CLT), possui a prerrogativa de delimitar o objeto da prova e indeferir questionamentos que visem à inovação fática ou à ampliação indevida da lide, mormente quando a petição inicial foi considerada apta e abrangente para fins de contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não há contradição interna na sentença que, ao analisar o conjunto probatório, reconhece a ocorrência de episódios pontuais de mal-estar no ambiente de trabalho, mas conclui pela ausência de reiteração sistemática ou gravidade suficiente para caracterizar assédio moral ou falta patronal grave apta a justificar rescisão indireta. A valoração da prova é matéria afeta ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e o julgador não está obrigado a esgotar todas as teses possíveis quando já formado seu convencimento motivado, nem a prestigiar versões de prova em detrimento de outras quando o conjunto probatório não permite a conclusão pretendida pela parte. 3. RESCISÃO INDIRETA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. A caracterização do assédio moral exige a prova da exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, com intenção de prejudicar ou degradar o ambiente laboral. Embora um fato isolado possa gerar dano moral, não configura assédio. A prova oral produzida nos autos revelou apenas episódios pontuais e isolados de conduta inadequada, sem demonstração de reiteração sistemática, direcionamento intencional de constrangimentos ou nexo causal exclusivo com o ambiente laboral para o agravamento de quadro de saúde preexistente. Não comprovada a falta grave patronal, não se justifica a rescisão indireta ou a indenização por danos morais. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS OU DE MAIOR COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Não se configura acúmulo de funções quando as atividades adicionais alegadas pelo empregado são compatíveis com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT) e estão dentro do escopo ordinário do cargo, sem comprovação de que as novas tarefas demandem maior qualificação, complexidade ou…

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