Processo 0001089-35.2021.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001089-35.2021.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001089-35.2021.8.27.2705/TO AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB GO036206) ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos mensais no valor de R$ 37,48 em seu benefício previdenciário, vinculados a cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável, relacionados ao contrato nº 20170306165032622000. Sustentou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tampouco desbloqueou ou utilizou o produto, afirmando que os descontos teriam origem fraudulenta. Acrescentou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e que a reserva da margem consignável reduziu sua renda e sua capacidade de contratar outros empréstimos. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais. Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da validade formal da contratação, requereu a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado vigente na época da contratação, aproveitamento dos valores descontados para amortização do débito e afastamento das cláusulas reputadas abusivas. Ao final, requereu, entre outras providências: a suspensão dos descontos; a exibição dos documentos relacionados à contratação; a declaração de nulidade do contrato; a liberação da margem consignável; a restituição em dobro de R$ 3.673,04 ou, subsidiariamente, a devolução simples de R$ 1.836,52; a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; e, sucessivamente, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional. A gratuidade da justiça foi deferida, assim como a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela provisória foi indeferido, diante da necessidade de dilação probatória. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que o autor aderiu expressamente ao cartão de crédito consignado e autorizou a reserva de margem consignável. Juntou proposta de emissão do cartão, autorização de reserva de margem e demais documentos que entendeu pertinentes. Argumentou que a modalidade contratual é lícita, que as informações necessárias constavam dos instrumentos assinados, que os descontos decorreram da contratação e que não houve falha na prestação do serviço. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, defendeu que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando que não reconhecia a contratação e impugnando a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira. Requereu a realização de perícia grafotécnica. O processo…

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