Processo 0001089-35.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001089-35.2025.5.22.0005 RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RAMON GLAYDSON HERTHZ AZEVEDO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4384445 proferida nos autos. RORSum 0001089-35.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EZIO CASTILHO PAIVA (SP270965) Recorrido: Advogado(s): RAMON GLAYDSON HERTHZ AZEVEDO DE ALMEIDA WENDY SOARES NUNES (PI20292) RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id d61e4ee; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b25049e). Representação processual regular (Id 8ce3862). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id a0c5ba6: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a0c5ba6: R$ 6.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. A empresa argumenta que a norma coletiva da categoria estabelece o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a função exercida pelo recorrido; Afirma que a decisão regional contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 (ARE 1121633), que reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis; Diz que a questão não envolve direito absolutamente indisponível, pois trata do grau do adicional, matéria de índole infraconstitucional (art. 192 da CLT); Sustenta que a aplicação da Súmula 448, II, do TST estaria em descompasso com a decisão vinculante do STF, conforme artigo 102, §2º, da Constituição Federal; Requer a suspensão do Recurso de Revista até o julgamento do Tema 43 pelo TST. Assim decidiu o r.acórdão sobre o tema (Id, 826175d): "MÉRITO DO RECURSO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS GERAIS (CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO EM ATERRO SANITÁRIO). LIXO URBANO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. TST, TEMA 171. GRAU MÉDIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF A reclamada sustenta que as atividades do reclamante não configuravam contato com coleta de lixo orgânico, pois "o Reclamante se limitava a realizar as funções para qual foi contratado, quais…
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