Processo 0001089-42.2023.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001089-42.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO LOPES JUNIOR RECLAMADO: BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb044e9 proferido nos autos. DESPACHO V. 1. Os autos retornaram da instância recursal, tendo a 1ª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "negar provimento ao recurso ordinário do reclamante" e "dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para determinar aos litigantes o ônus quanto às suas quotas-partes nas contribuições previdenciárias devidas" (id. 402be39); bem como "negar provimento aos embargos de declaração, prestando esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios" e", em decorrência do caráter manifestamente infundado dos embargos, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 793-B, inciso VII e art. 793-C, ambos da CLT" (id. ee95330). Negado seguimento pelo TST ap Agravo de |Instrumento em Recurso de revista da ré (id. 0d6dead). 2. Há depósito recursal de R$3.332,05 e custas processuais recolhidas no importe de R$66,64 realizados pela reclamada (id. 8bb0375). 3. Sentença líquida, totalizado o débito da ré em R$3.398,69 (id. 4ec7dbe). 4. Considerando-se que a única alteração à planilha de liquidação anexa à Sentença é a transferência de parcela do valor previdenciário para encargo do autor, e acréscimo de multa à ré nos termos da decisão colegiada, não há que se falar em abertura de fase liquidatória, mas mera atualização da referida planilha. Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da conta judicial, com as alterações pela decisão colegiada. 5. Após, dê-se ciência às partes e, desde que o depósito recursal não seja bastante à quitação do crédito exequendo, notifique-se a empresa reclamada (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), comprovar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC. 6. Dando a ré cumprimento voluntário à sua obrigação de pagar na forma do item supra, aguarde-se o prazo de 5 dias do depósito judicial, ao que convolo o valor do depósito em penhora, ficando desde já ciente a reclamada, independentemente de novo despacho e intimação para este fim, sob pena de preclusão. 7. Do contrário, sendo o valor do preparo recursal suficiente, expeça-se alvará judicial para quitação da execução, concluindo-se os autos em seguida para sua extinção. 7.1. Para tanto, deverá a parte autora informar conta bancária para pagamento, no prazo de 5 dia 8. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP
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