Processo 0001089-43.2022.5.22.0101
TRT22 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0001089-43.2022.5.22.0101 AGRAVANTE: ELSA MARIA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa0a69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001089-43.2022.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES JAMYLLE DE MELO MOTA (PI13229) Recorrido: Advogado(s): ELSA MARIA DA SILVA AMINNA NEVES COSTA GOMES (PI20114) LAERCIO NASCIMENTO (PI4064) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 912471f; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 6399e1c). Representação processual regular (Id a51cb26). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; artigo 109 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI nº 3.395/DF. O município recorrente alega violação ao art. 114, I da Constituição Federal, bem como faz referência à ADI n. 3.395-DF, na qual a Suprema Corte teria afastado a competência da Justiça do Trabalho para examinar ações envolvendo o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-estatutária. Assegura que nada veda a conversão do Regime Celetista em Estatutário, após a publicação da Lei Municipal nº 234/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município. Indica arestos ao confronto de teses. Acerca da matéria, consta do acórdão (Id f93ab9f): "Incompetência do Juízo da execução. A sentença de embargos rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que o título executivo não reconheceu vínculo estatutário, não declarou a nulidade de ato administrativo nem afastou regime jurídico-administrativo existente. Ao contrário, concluiu, com base em lei federal expressa, que o vínculo é celetista, diante da ausência de legislação municipal em sentido diverso. Em suas razões, o Município aduz que a instituição de regime estatutário no ano de 1997 afasta a controvérsia do âmbito de atuação deste Judiciário Especializado. À análise. Sobre a eventual incompetência material da fase de conhecimento, cuja decisão final está acobertada pela "res judicata", não se pode esquecer que, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado às partes, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir questões…
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